quarta-feira, 13 de maio de 2026

LEI Nº 2.788, DE 11 DE MAIO DE 1962

 


LEI Nº 2.788,  DE  11  DE MAIO DE 1962

 Cria o Município de LAGOA D’ANTA, desmembrado do de NOVA CRUZ.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º – É criado o Município de Lagoa D’anta, desmembrado todo o seu território, do de Nova Cruz, com a subordinação do respectivo judiciário, à comarca de Nova Cruz.

 Art. 2º – O novo município terá por limites: - A partir da fazenda "Poço Verde"( que se esclui), na trijunção dos municípios de Nova Cruz, Santo Antônio, e S. José de Campestre, vai pela linha divisória com Nova Cruz até atingir a fazenda “Upanema”,(que se exclui), daí em linha reta passando em linha reta ao lado esquerdo da Lagoa D’anta. Alcança a fazenda “Trigueiro”(que também se exclui) e prossegue pelos atuais limes intermunicipais "Santo Antônio, Nova Cruz, até seu ponto final no “Juriti dos Guedes”, continuando daí por uma reta para o riacho “João Gomes”, daí sobe pelo riacho “Pau Queimado”, em linha reta ao sítio “Lanchas”, e por outra reta a “Lagoa Comprida”(que se exclui). Então, em nova linha reta, ruma oeste, atinge o limite de Nova Cruz, com Serra de S. Bento, na antiga "Estrada da ”Boiada” continuando por esse limite até a trijunção dos municípios de Nova Cruz, Serra de São Bento e São José de Campestre atinge o rio “Jacu”, desce pela margem direita e vai a fazenda “Poço Verde” ponte de partida dos limites descritos neste artigo.

 Art. 3° – O município de Lagoa D’anta, será instalado a lº de Janeiro de 1963, cabendo sua administração a um prefeito de livre nomeação do GOVERNO DO ESTADO, até a realização das Eleições para dito cargo e para os de Vice-prefeito e vereadores, cujo pleito se realizará na forma da legislação eleitoral então vigente.

 Art. 4º – Para fazer face as despesas decorrentes da instalação do novo Município, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício o crédito especial de Cr$ 300.000.000 (tresentos mil cruzeiros), constituindo recurso para tanto o exesso de arrecadação verificado no mesmo exercício.

 Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 -Palácio da Esperança em Natal, 11 de Maio  de 1962, 73  da República

 

ALUÍZIO ALVES

Ticiano Duarte

Ângelo José Varella

FONTE - ARQUIVO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

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