LEI Nº 2.788, DE 11 DE MAIO DE 1962
Cria o Município de LAGOA D’ANTA, desmembrado do de
NOVA CRUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É criado o Município de Lagoa D’anta, desmembrado todo o seu
território, do de Nova Cruz, com a subordinação do respectivo judiciário, à
comarca de Nova Cruz.
Art. 2º – O novo município terá por limites: - A partir da fazenda
"Poço Verde"( que se esclui), na trijunção dos municípios de Nova
Cruz, Santo Antônio, e S. José de Campestre, vai pela linha divisória com Nova
Cruz até atingir a fazenda “Upanema”,(que se exclui), daí em linha reta
passando em linha reta ao lado esquerdo da Lagoa D’anta. Alcança a fazenda
“Trigueiro”(que também se exclui) e prossegue pelos atuais limes
intermunicipais "Santo Antônio, Nova Cruz, até seu ponto final no “Juriti
dos Guedes”, continuando daí por uma reta para o riacho “João Gomes”, daí sobe
pelo riacho “Pau Queimado”, em linha reta ao sítio “Lanchas”, e por outra reta
a “Lagoa Comprida”(que se exclui). Então, em nova linha reta, ruma oeste,
atinge o limite de Nova Cruz, com Serra de S. Bento, na antiga "Estrada da
”Boiada” continuando por esse limite até a trijunção dos municípios de Nova
Cruz, Serra de São Bento e São José de Campestre atinge o rio “Jacu”, desce
pela margem direita e vai a fazenda “Poço Verde” ponte de partida dos limites
descritos neste artigo.
Art. 3° – O município de Lagoa D’anta, será instalado a lº de Janeiro de
1963, cabendo sua administração a um prefeito de livre nomeação do GOVERNO DO
ESTADO, até a realização das Eleições para dito cargo e para os de
Vice-prefeito e vereadores, cujo pleito se realizará na forma da legislação
eleitoral então vigente.
Art. 4º – Para fazer face as despesas decorrentes da instalação do novo
Município, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício o
crédito especial de Cr$ 300.000.000 (tresentos mil cruzeiros), constituindo
recurso para tanto o exesso de arrecadação verificado no mesmo exercício.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
-Palácio da Esperança em Natal, 11 de Maio de 1962, 73 da República
ALUÍZIO ALVES
Ticiano Duarte
Ângelo José Varella
FONTE - ARQUIVO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
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